Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

apresentado na decisão, situação que não autoriza a
oposição de embargos de declaração. Nesse contexto,
tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação
da parte, apresentando o Tribunal de origem
fundamentação em sentido contrário, por certo não revela
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O Tribunal de Justiça solveu a questão com
fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as
razões pelas quais entendeu pela manutenção da
pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução
jurídica contrária aos interesses do recorrente. Assim, não
se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação,
porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação
defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com
o alcance de solução amplamente fundamentada da
controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a
rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de
detalhes, nos autos.

3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando
tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em
que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de
pena.

4. A pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento
jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se pro societate.

5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar
as provas, indicando os indícios da autoria e da
materialidade do crime, bem como apontar os elementos
em que se funda para admitir as qualificadoras porventura
capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento,
sob pena de nulidade da decisão, por ausência de
fundamentação. Nessa linha, a exclusão de qualificadoras
constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os
crimes dolosos contra a vida.

6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na
análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença
de pronúncia, concluiu pela presença de elementos
indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima,
supostamente por motivação torpe.

Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou
a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em
vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a
não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como