Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. No caso, uma vez que o acórdão apontou
elementos dos autos a embasar a decisão dos jurados,
concluir de forma diversa e retirar da condenação
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, como
quer a defesa, demandaria o reexame vertical do conteúdo
probatório desenvolvido na ação penal, providência
incabível em habeas corpus.

3. A irresignação do agravante em relação ao
quantum de aumento da pena-base e de diminuição dela -
ante o afastamento das vetoriais pela Corte estadual - não
foi aduzida na petição do habeas corpus.

Tal situação impede o conhecimento da tese, dada a
indevida inovação recursal.

4. As circunstâncias do delito foram sopesadas em
desfavor do réu porque o delito foi cometido em concurso
com outro agente, em plena via pública, na presença de
diversas pessoas, considerações que, conforme já
explanado no decisum recorrido, segundo a jurisprudência
do STJ, são aptas a motivar o incremento da sanção
básica. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 603.561/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL FORA DE
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente,
não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido
apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos
de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
compreensão e à solução da controvérsia, o que, na
hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de
defesa.

2. Na hipótese, verifica-se que o acusado, agente
da Polícia Federal, no momento do fato, estava fora de
situação de atividade, tendo sido o suposto delito cometido
por motivos alheios as suas funções, o que afasta a
competência da Justiça Federal, mesmo que tenha sido
utilizada a arma da corporação. Precedentes.

3. Prevalece no moderno sistema processual penal
que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada
da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não
se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado
prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans
grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de