Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Ministério Público Federal opinou para que fosse declarada a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital (fls. 169/174).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da
petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da
competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a revisão do benefício de
auxílio-doença, para que houvesse "o recálculo dos valores referentes ao novo
benefício (NB 612.331.694-3), e assim, determinar uma nova RMI, bem como o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas" (fl. 15).
Na petição inicial, a parte afirmou que (fls. 13/15):
O autor pleiteou o benefício de auxílio-doença (NB 612.331.694-3)
através da ação nº 051XXXX-06.2016.4.05.8300 que tramitou na 19ª Vara
Federal desta seção judiciária e teve o benefício concedido.
Após a concessão do benefício com data de início de pagamento em
14/10/2015, verificou que não houve a realização de um novo cálculo para
fins de determinar o valor da RMI referente ao benefício supracitado.
Ocorre Excelência que a Autarquia-Ré usou como parâmetro de
cálculo os valores percebidos por benefício anterior (NB608.854.008-0)
concedido no período de 06/04/2015 a 23/07/2015.
Impende destacar que se trata de benefício completamente diferente,
com outro fato gerador, não existindo in casu uma relação de continuidade,
devendo portanto, a requerida proceder com o recálculo dos valores
referentes ao novo benefício (NB 612.331.694-3), e assim, determinar uma
nova RMI a qual faz jus a parte autora.
A lei 8.213/91 disciplina, através do artigo 29, II, que o salário de
benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo.
[...]
Assim, resta claro que a Renda Mensal Inicial deve ser revisada, visto
que, deveria o INSS ter procedido com o recálculo da RMI na concessão do
benefício (NB 612.331.694- 3).
Conforme se verifica dos autos, a pretensão autoral é a revisão dos valores
do seu benefício de auxílio-doença, que tramitou na Justiça Federal, competente para
benefícios de natureza previdenciária, ou seja, não acidentária, nos termos do art. 109,
I, da Constituição Federal. Assim, se a Justiça Federal foi competente para a
concessão do benefício, também o é para a análise e o julgamento de sua revisão.
Processos na página
051XXXX-06.2016.4.05.8300Confirma a exclusão?