Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que já se posicionaram pela possibilidade de
oferta do acordo de não persecução penal aos casos ainda não transitados em julgado,
conforme se demonstrará"
(fl. 4).

Requer, ao fim, que seja concedida a ordem para reformar o acórdão recorrido,
para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público
possa
novamente se manifestar sobre eventual acordo de não persecução penal à paciente.

Informações, às fls. 205-218 e 327-328.

O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 339).

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a paciente busca a aplicação retroativa do acordo de não
persecução penal mesmo que já tenha havido o (duplo) recebimento da denúncia na
origem e a
expressa negativa de oferta pelo MP e por sua respectiva instância revisora.

Em consulta aos autos de origem (n. 500XXXX-20.2019.8.21.0002/RS),
constatei que o feito ainda aguarda sentença.

Inicialmente, sobre o acordo de não persecução penal, preconiza hoje o
Código de Processo Penal que:

"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo
de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições
ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)"

Acerca do tema, a Corte a quo assim decidiu (fls. 644-645):

"No caso dos autos, recebida a denúncia em 26.02.2019,
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, não incidente a
possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, que,
não obstante, foi,
justificadamente, negado pelo agente ministerial e
confirmada e recusa por seu órgão superior
" (fl. 66, grifei).

Ora, este STJ possui o entendimento de que o ANPP não constitui direito
subjetivo
do acusado. Por este motivo, não cabe ao Judiciário exercer o controle de
mérito quanto à fundamentação do não oferecimento pelo Ministério Público, não sendo
legítimo o exame
a fim de se obrigar a oferta ou mesmo a remessa dos autos ao seu órgão

Processos na página

500XXXX-20.2019.8.21.0002