Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pelo Poder Judiciário.
10. Jurisprudência: “As deliberações tomadas em Assembleia de moradores
realizadas pelo Condomínio são soberanas e ostentam força de lei entre os
integrantes do condomínio edilício ou de fato, e a todos obrigam e, enquanto
não anuladas em ação adequada são plenamente válidas. (...)”
(07302281520188070001, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível,
DJE: 08/07/2019).
11. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, honorários recursais a serem
pagos pelos autores majorados de 10% para 15% do valor da causa, que
segundo a petição inicial é de R$ 84.287,15 (oitenta e quatro mil, duzentos e
oitenta e sete reais e quinze centavos).
12. Apelação do réu parcialmente provida apenas para conceder-lhe o
benefício da gratuidade judiciária. 12.1.Apelação dos autores improvida
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados e
os embargos da parte recorrida não foram conhecidos (e-STJ fls. 3.272/3.278).
Opostos novos embargos declaratórios pela parte ora recorrida, foram
acolhidos sem efeito modificativo (e-STJ fls. 3.800/3.808).
O terceiro recurso declaratório do recorrido foi rejeitado (e-STJ fls.
4.121/4.133).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 3.335/3.345), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, o agravante apontou violação dos seguintes dispositivos:
(I) art. 1.022, II, do CPC, ressaltando negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao pedido de nulidade
da destituição do síndico na assembleia, e
(II) arts. 3° e 507 do CPC, sustentando que deve ser anulada a deliberação
da AGE de 21/1/2021, que teria afastado o síndico.
Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 4.212/4.217).
No agravo (e-STJ fls. 4.264/4.270), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 4.285).
É o relatório.
Decido.
I) Quanto à preliminar, não observo omissão no acórdão, senão julgamento
contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de
embargos de declaração, tampouco constituindo sua rejeição violação da norma de
Confirma a exclusão?