Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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071XXXX-61.2021.8.07.0001, o pedido foi parcialmente provido apenas para
vedar deliberação acerca da destituição dos membros eleitos para a
representação da associação dos proprietários e possuidores das unidades
imobiliárias. 4.5. Considerando não haver identidade de pedidos, bem como
tendo em vista que os demais processos já foram sentenciados, o que
impede a conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, rejeita-se a alegação
de que devem ser julgados conjuntamente. 4.6. Preliminar de conexão
rejeitada.
5. Da preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de produção de provas. 5.1. Os autores sustentam que deve ser
avaliada a validade das procurações outorgada pelos condôminos, pois
alguns deles não estariam em condição de adimplência para votar. 5.2.Os
autores não possuem legitimidade para postular em nome próprio a anulação
de procurações emitidas por terceiros. A nulidade dos mandatos somente
pode ser declarada por iniciativa dos mandatários. 5.3.Estando a matéria
fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é
desnecessária a produção outras provas sob pena de violação dos princípios
da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 5.4. O
juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o
julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar
seu convencimento. 5.5.O julgamento antecipado da lide, previsto no art.
355, I, do Código de Processo Civil, não viola os princípios de observância
obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas.
5.6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
6. Preliminar de legitimidade dos membros da administração. 6.1. A
legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para
discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será
discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 6.2.Os
membros da administração não são partes legítimas para figurar no polo
passivo deste feito, pois são meros mandatários do condomínio, não titulares
da relação jurídica que se pretende discutir, qual seja: a invalidação de atos
praticados pelo condomínio, não por seus componentes. 6.3.Preliminar de
legitimidade passiva rejeitada.
7. O pagamento do vale combustível foi aprovado na assembleia realizada
no 30/05/2013, segundo constava na segunda proposta oferecida, com o
pró-labore de “R$ 3.000,00 mais o auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) para o
combustível”, por 34 votos contra 31 da primeira proposta. 7.1.Rejeita-se a
alegação de que haveria vício formal na convocação da assembleia
realizada em 30/5/2013, pois foi devidamente formalizada pelo síndico, em
19/4/2013, com prazo razoável de antecedência, como exige o artigo 1.355
do Código Civil.
8. Apesar das ocorrências apontadas no dossiê terem sido reconhecidas
pelos condôminos, a pretensão de reparação dos danos apontados não
encontrou apoio nos votantes na assembleia. 8.1. Fato semelhante ocorreu
quanto à pretensão referente ao custeio das despesas para as sessões dos
dias 21/01/2020 e 28/01/2020, arcadas por alguns dos condôminos, em que
a maioria dos condôminos votou de forma contrária à realização do
ressarcimento, totalizando 150 votos contra 81 a favor.
9. A deliberação da assembleia condominial é, em regra, soberana e tem
força cogente, somente podendo ser desconstituída mediante nova decisão
soberana da assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de
patente ilegalidade. 9.1.Os fundamentos elencados para nulidade das
deliberações não se mostram juridicamente aptos a romper a soberania
assemblear. 9.2. Embora seja evidente a existência de desavenças e
acirradas disputas entre os condôminos, não constatada a manifesta
ilegalidade da assembleia impugnada, prevalece a deliberação soberana,
haja vista que constitui decisão interna corporis, não passível de intervenção
Processos na página
071XXXX-61.2021.8.07.0001Confirma a exclusão?