Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos
das partes, para fins de convencimento e julgamento. Basta o pronunciamento acerca
dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação
clara quanto ao fato de que "tal pretensão já foi apreciada nos autos ação declaratória
com obrigação de fazer sob o n.° 070XXXX-27.2021.8.07.0001 e no agravo de
instrumento 070XXXX-57.2021.8.07.0000" (e-STJ fl. 3.276).
II) Extrai-se do acórdão recorrido que a tese objeto da reconvenção e do
presente recurso já foi decidida em processos anteriores, sendo que uma nova
apreciação esbarra na preclusão, nos termos do art. 507 do CPC (e-STJ fls.
2.693/2.694):
1. DA PRIMEIRA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO RÉU ANDRE LUIZ
SILVA DE MOURA
Na primeira apelação, o réu André Luiz Silva De Moura suscita a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional, a fim de que seja cassada a sentença
e determinado o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do
mérito da reconvenção. No mérito, requer que a sentença seja reformada
para conhecer e julgar procedente o pleito reconvencional declarando nula
de pleno direito a deliberação da AGE de 21/01/2021, que afastou o
reconvinte da condição de síndico, por violação literal ao art. 1.349 do
Código Civil, anulando-se os atos posteriores eventualmente incompatíveis
com tal nulidade, determinando-se o retorno das partes ao status quo
ante(ID 33996837).
Na reconvenção, o réu André Luiz Silva de Moura pede o reconhecimento do
vício na Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 21 e 28 de
janeiro de 2021 no que se refere à nulidade de sua desconstituição como
síndico, por ausência de quórum (ID 33996714).
Tal pedido já foi apreciado nos autos do processo sob o n.º 0700907-
27.2021.8.07.0001 e no agravo de instrumento 070XXXX-57.2021.8.07.0000,
cuja ementa segue a seguir transcrita:
[...]
O processo 070XXXX-27.2021.8.07.0001, no qual foi proferida a decisão que
deu origem ao agravo de instrumento, está em fase de apelação, que foi
julgada improcedente em 17/5/2022 (Acórdão 1420769). Apesar de ainda
não ter transitado em julgado, a matéria discutida no agravo de instrumento
não é objeto da apelação naqueles autos.
Ante o exposto, considerando que o objeto da reconvenção já foi decidido
em segundo grau de jurisdição, uma nova apreciação ofenderia ao princípio
preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC
O Juízo ad quem considerou assim a impossibilidade de análise da matéria
devido à preclusão.
Importa ressaltar que, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há como aferir a
Processos na página
070XXXX-27.2021.8.07.0001 • 070XXXX-57.2021.8.07.0000Confirma a exclusão?