Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. A FUNASA, a União e o autor interpuseram recursos de apelação em
face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar a FUNASA por danos morais, fixando a indenização em R$
5.000,00 (cinco mil reais) por ano de contato do autor com o pesticida
DDT e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em
relação à União.
2. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de
Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que
“nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-
difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o
momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem
surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a
vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa
para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios
causados pela exposição ao produto químico” (Tema 1023).
3. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal
firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do
malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a
pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque,
cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita
(Carlos Maximiliano).
4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e
a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que
tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à
exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do
período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM -
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente
de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o
quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído
ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). Precedentes.
5. A jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por
danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação
sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de
suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de
patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a
verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na
qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a
exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova
testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT
em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue. (AC
000XXXX-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA
MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019).
6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o
autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido
equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à
reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-
97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO,
Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017).
7. Na hipótese dos autos, foram trazidos documentos que demonstram
ter a parte autora laborado em contato com o pesticida, com exposição
sem o fornecimento de equipamentos de proteção, os EPIs.
8. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas,
este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas. Precedentes
declinados no voto.
Processos na página
000XXXX-07.2011.4.01.3000Confirma a exclusão?