Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
9. Juros de mora a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de
referência, eis que não se aplica ao caso a Súmula n. 54 do STJ, por se
cuidar de dano contratual lato senso, e correção monetária a partir do
arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo ser observados os
parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e
905, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Ficam as rés condenadas nos honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11. Apelação do autor provida; apelação da FUNASA parcialmente
provida; apelação da União prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 778-795).
Em seu recurso especial (fls. 852-884), a recorrente alega violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) art. 489, II, c/c §1º, III e art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de ausência de
de manifestação pelo Tribunal Regional sobre o exato momento em que a parte autora foi
exposta às substâncias supostamente tóxicas para fins de delimitação de eventual
responsabilidade de cada um dos corréus, bem como sobre a ilegitimidade passiva da União e do
marco prescricional adequado.
b) art. 485, VI, do CPC, uma vez que a União não possui legitimidade para figurar
no polo passivo da presente demanda, pois os danos afirmados são decorrentes de uma suposta
conduta omissiva da extinta SUCAM, que veio a ser sucedida pela atual Fundação Nacional da
Saúde- FUNASA.
c) art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão da prescrição do fundo de direito,
não pretendendo a União a reanálise de matéria fático-probatória. Defende que o demandante
teve ciência expressa e inequívoca acerca dos riscos da sustância dicloro-difenil-tricloroetano-
DDT nas décadas de 1980 e 1990, a demonstrar a consumação da prescrição.
d) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois,
para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, há necessidade de se
evidenciar a presença de ato ilícito, gerador de um dano e com nexo de causalidade, tendo a
Corte Regional violados os referidos dispositivos legais ao imputar a responsabilidade às rés com
fundamento em dano meramente hipotético e sem apontar nexo de causalidade.
Afirma, ainda, que o "TRF da 1ª Região decidiu de forma contrária à
jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões, o
que configura dissídio jurisprudencial passível de recurso especial, nos termos do art. 105, III,
"c", da Constituição Federal" (fl. 841).
Subsidiariamente, na hipótese de desprovimento do recurso, sustenta que houve
ofensa ao art. 405 do Código Civil, quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios,
Confirma a exclusão?