Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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afirmando que incidem a partir da data da citação, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte, nos casos de indenização por danos morais advindos de responsabilidade contratual.

Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão
combatido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, ante a violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC. Alternativamente, pleiteia a reforma do acórdão, uniformizando o
entendimento acerca da matéria e julgando, por conseguinte, improcedente o pedido autoral, ante
a violação aos demais dispositivos legais apontados e o dissídio jurisprudencial entre as Cortes
Regionais da 1ª, da 4ª e da 5ª Regiões.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 925-934.

O recurso especial foi admitido às fls. 947-948.

O pedido de desistência do recurso especial interposto pela Fundação Nacional de
Saúde- FUNASA foi homologado em 27/09/2024, nos termos do art. 998 do CPC e art. 34, IX,
do RISTJ (fl. 1014).

A União, à fl. 1041, manifestou-se pela continuidade e seguimento do seu recurso
especial.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, II, c/c §1º, III e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela
origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam,
em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.

Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido
o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:
AgInt no AR Esp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, D Je de 15/8/2024; e AgInt no R Esp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no
AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 19/4/2024).

Quanto à alegada ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo,
em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto o entendimento