Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade
para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar
o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n.
100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído,
ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n.
1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

No tocante à alegada prescrição do fundo de direito, não se verifica ofensa ao art.

1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o Tribunal Regional considerou que não havia
elementos nos autos que permitissem "firmar convicção a partir de quando o autor teria tido
conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a
pesticidas, inclusive o DDT" e, por isso não haveria "como se acolher a prescrição, de modo que,
cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser
restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284, Forense,
1981)".

Reforçou-se, ainda, que foram acostados aos autos documentos que demonstraram
"ter a parte autora laborado em contato com o pesticida, com exposição sem o fornecimento de
equipamentos de proteção, os EPIs" (fl. 721).

Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do

Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à recorrente, pois o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região reconheceu o direito à indenização por danos morais aos agentes de saúde que
sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e
prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha
ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos trecho do
acórdão (fls. 717-725):

O mérito

A jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos
morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea
com DDT por motivo da exposição, desprotegida, ao pesticida em razão de
suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias
associadas ao produto, prevalecendo o entendimento de que a verificação do
dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao
requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o
que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a
comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame
laboratorial de sangue.

Nesse sentido, precedentes desta Corte: [...]

Este Tribunal também tem reconhecido o direito à indenização por danos
morais quando houver comprovação de que o agente público tenha trabalhado
em contato com o pesticida no período alegado, estando a ele exposto, sem
que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção, os EPIs. Nesse