Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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provas, tendo o de indenização por dano moral sido julgado procedente, diante
da prova da contaminação do corpo do autor por DDT. A indenização foi
fixada em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida ao produto. 2. Não
se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação
de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo
inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é
a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar
que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse
sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
4. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido
exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde
pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de
borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias
consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu
sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que
aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação.
5. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que
esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente
a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva
contaminação do próprio corpo pela substância.
6. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à
conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém
quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia
decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro.
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial" 8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não
prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019.)
Assinale-se, ainda, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quanto à correta interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse
sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da
jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AR Esp 912.838/BA,
Confirma a exclusão?