Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de
03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.590.388/MG, Rel.Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 24/03/2017. V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 894.166/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de
30/6/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. CONSELHO PROFISSIONAL. SINDICÂNCIA. PROCESSO ÉTICO-
PROFISSIONAL. SUPOSTAS INFRAÇÕES. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. (...) 3. "Resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do
exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (E Dcl
nos E Dcl no R Esp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, D Je 18/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
1.069.867/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, D Je de 9/8/2017.)

Por fim, quanto à tese subsidiária de violação ao art. 405 do Código Civil, não
assiste razão à recorrente, pois o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o presente
caso envolve danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, com a fixação do
termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula
54 do STJ. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.152.982,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/09/2024, REsp n. 2.165.193, Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 08/10/2024, REsp n. 2.168.223, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/10/2024, REsp n.
2.134.906, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/06/2024.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço
parcialmente
do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA