Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 33 e
98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e ao art. 300 do Código de
Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a concessão da antecipação da
tutela, para ser atribuída a guarda compartilhada dos filhos M. P. de Q. e G. P. de Q.
aos genitores ou a guarda unilateral deles ao genitor, com residência fixa na Cidade de
São Paulo.

Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.583).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.584-1.590).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.707-1.714).

Brevemente relatado, decido.

A controvérsia refere-se à concessão, ou não, da antecipação da tutela, para
ser atribuída a guarda compartilhada dos filhos M. P. de Q. e G. P. de Q. aos genitores
ou a guarda unilateral deles ao genitor, com residência fixa na Cidade de São Paulo.

O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim
consignou (e-STJ, fls. 1.191-1.195; sem grifo no original):

Conforme relatado, insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu
o pedido de fixação da guarda compartilhada do menor G. P. Q, com a
fixação do seu local de referência na residência do genitor, e fixou uma multa
por litigância de má-fé. Pois bem.

Como se sabe, o parâmetro adotado pelo Juiz na avaliação da forma em que
deve ser exercida a guarda deve se pautar no melhor interesse da criança ou
adolescente, principio básico e determinante em todas as relações que
digam respeito às decorrências do estado de filiação. [...]

Firmadas essas premissas e atento aos elementos de prova constante
aos autos, entendo que a decisão proferida pelo d. magistrado a quo,
ao menos neste momento processual, deve prevalecer. Isto porque, a
intensa animosidade existente entre os genitores, por si só, inviabiliza a
fixação da guarda compartilhada, conforme o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça
: [...]

Quanto aos supostos problemas psicológicos da agravada, observa-se que a
questão demanda maior dilação probatória.
Assim, conclui-se que a
manutenção da guarda unilateral dos menores com a genitora vai ao
encontro do princípio do melhor interesse do menor, sobretudo quando
ausente aos autos indícios de negligência e qualquer fato que a
desabone.
[...]

Cumpre salientar, que caso seja deferida a tutela em caráter antecipatório e
posteriormente essa tutela seja revogada em caráter definitivo, seria
prejudicial ao interesse da criança, alterações bruscas no convívio familiar,
pelo que não se recomenda a modificação da decisão neste momento
processual, principalmente quando não há elementos que embasem a tese