Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de negligência materna. [...]

Dito isso, observo que a conduta do agravante se amolda à hipótese de
exercício regular do direito de defesa, pois, ao que tudo indica dos
autos, as petições aviadas visavam impugnar supostas acusações
feitas pela agravada, pleitear o cumprimento das ordens judiciais,
acesso aos documentos públicos relativos aos filhos, concessão da
gratuidade da justiça e a manifestação sobre o laudo acostado aos
autos. Portanto,
a priori, entendo que não há que se falar em
condenação por litigância de má-fé
.

Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do recorrente não merece
prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que
permearam a demanda.

Dessa forma, percebe-se que rever as conclusões do acórdão recorrido,
mormente quanto ao fato de que a "manutenção da guarda unilateral dos menores com
a genitora vai ao encontro do princípio do melhor interesse do menor, sobretudo
quando ausente aos autos indícios de negligência e qualquer fato que a desabone" (e-
STJ, fl. 1.193), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR
INTERESSE DO MENOR. GUARDA UNILATERAL MATERNA COM
REGIME DE VISITAÇÃO FIXADO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.584, § 3º, DO
CC/2002. ART. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

3. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da
guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do
melhor interesse do menor, que impede, inicialmente, sua efetivação.

4. Na hipótese, o acórdão estadual afastou a possibilidade da guarda
compartilhada da menor considerando a litigiosidade vivida entre os
pais. Verificar a procedência dos argumentos expendidos no recurso
especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso
pelo dissídio jurisprudencial.

6. Agravo interno não provido.