Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 3.922-3.923):
Consta da sentença condenatória que, conforme disposto no art.
33, § 2º, “b”, e seu § 3º, do Código Penal, em razão da avaliação
negativa de circunstâncias judiciais, fixo o regime inicialmente
semiaberto para o seu cumprimento. [...] Em razão dos motivos
pelos quais o delito foi praticado não se torna possível a
substituição prevista no art. 44 do Código Penal. (fl. 2.263 – grifo
nosso).
A sentença condenatória e a decisão agravada estão em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a presença de circunstância judicial
desfavorável é fundamento suficiente a justificar o agravamento
do regime prisional, bem como a vedação à substituição da pena
carcerária por restritivas de direitos.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que, nesse ponto,
deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à fixação do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade.
A matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, § 2º, b e § 3º, e
59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no
julgamento, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido diante do óbice contido no
Enunciado 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".
Em caso semelhante, assim decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. FIXAÇÃO
DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO
REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
Confirma a exclusão?