Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1448716 AgR, relatora Ministra Rosa Weber
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/9/2023, DJe de
12/9/2023.)

4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante à indicada
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, com fundamento no art. 1.030,
V, do CPC, não admito o recurso extraordinário quanto às demais alegações.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente