Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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examinado por este Tribunal, considerando o amplo efeito devolutivo
do recurso de apelação criminal, no qual é possível melhorar a
situação do Réu ainda que sem pedido específico.
2. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois
restou comprovado nos autos que a droga é oriunda de Santa Cruz de
La Sierra/Bolívia e Peru, com passagem por Pedro Juan
Cabalero/Paraguai, tendo sido internada no Brasil para ser exportada,
via Porto de Santos/SP, para Valença/Espanha.
3. Ainda que não restasse demonstrada nos autos a transposição de
fronteiras, consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é
necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou
do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a
transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de
fronteiras entre os países. Neste sentido a Súmula 607 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O ofício do DEA (Drug Enforcement Administration) não configura
um pedido de cooperação jurídica internacional propriamente dito, tal
como previsto no art.1º, item 02, do Decreto Presidencial
nº.3.810/2001 (MLAT), pois o DEA não solicitou ao Coordenador Geral
de Polícia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia
Federal a realização de procedimentos probatórios - busca e
apreensão, entrega de documentos, confisco de bens, interceptação
telefônica - previstos no MLAT em seu art.1°, com as formalidades
previstas no art. 4° e seus itens 01 a 03 e alíneas, houve somente uma
mera comunicação da prática de crimes de tráfico internacional de
drogas e associação criminosa por brasileiros, inclusive com
ramificação no exterior.
5. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si
mesmos considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os
dados cadastrais dos seus usuários. Portanto, a mera informação de
que determinados sujeitos, utilizando determinados PINs, estariam se
comunicando para a prática de tráfico internacional de drogas, não
significa que a empresa RIM, sediada no Canadá, forneceu dados
sigilosos, somente atingíveis por decisão judicial, ao DEA, e este,
também sem prévia ordem judicial autorizativa, enviou tais dados
cadastrais à Autoridade Policial brasileira ilegalmente, na medida em
que a notitia criminis do DEA se limitou a apontar os dados cadastrais
de pessoas envolvidas com tráfico ilícito de drogas, e não conversas
entre estes agentes.
6. Os ofícios judiciais requisitando as interceptações telefônicas e
telemáticas (mídia de fl. 23) foram direcionados à Research In Motion
(RIM) é representada no Brasil pela BlackBerry, sendo sócia
majoritária da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil
Ltda, CNPJ: 07.058.628/0001-97, a qual é domiciliada na Avenida das
Nações Unidas nº.14.171, 15 andar, Edifício Marble Tower, Vila
Gertrudes, São Paulo, CEP: 04.794-0000 (impressos em anexo I). Tal
empresa, ainda que os dados estejam armazenados em outro país, é
apta a fornecer as informações requisitadas pelo Poder Judiciário.
Ademais, a empresa não manifestou qualquer impossibilidade do
cumprimento da ordem judicial.
7. Não houve participação do Canadá no procedimento que
transcorreu em território nacional. Em decorrência, não há que se falar
na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre
o Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009
e, logo, não há a necessidade de qualquer interveniência da
denominada Autoridade Central.
Confirma a exclusão?