Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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no Porto do Rio de Janeiro. Apesar dessa apreensão de 109kgs de
cocaína no dia 30/10/2013 constar de ambos os processos, o tráfico só
está sendo apurado aqui e a associação prescinde de realização da
traficância, portanto as duas denúncias não imputam fatos idênticos ao
réu, já que diferentes os réus, locais, tempo do crime e espectro de
atuação.
11. Quanto à alegação do réu FABIO FERNANDES DE MORAIS, de
que já foi absolvido pelos mesmos fatos no âmbito do processo nº
0005748-24.2014.403.6104, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Santos/SP e está nesta Corte, sob relatoria do
Desembargador Federal Nino Toldo, no âmbito desta 11ª Turma, no
caso em análise, no processo nº 0005748- 24.2014.4.03.6104 se trata
de associação criminosa do acusado FABIO FERNANDES DE
MORAIS com André Oliveira Macedo, Ednilson Rodrigues Caires,
Rolim Gonzalo Parada Gutierrez, Jefferson Moreira da Silva, Luciano
Hermenegildo Pereira e Fábio Dias dos Santos, para a prática de
tráficos de drogas, com a ocorrência comprovada de três eventos e
"lavagem" de dinheiro. Já no presente processo, relativo à Operação
Gaiola, cuida-se de acusação de associação para o tráfico do réu
FABIO FERNANDES DE MORAIS com ANTONIO CARLOS
RODRIGUES, RODRIGO FELÍCIO, LEANDRO DEODATO, WILSON
YAMAMOTTO, Eudes Casarin, Miguel Angel, Pepe e Sérgio Luiz,
tratando-se, portanto, de associação para o tráfico e a apreensão de
109kgs de cocaína, no dia 30/10/2013, no Porto do Rio de Janeiro.
Apesar dessa apreensão de 109kgs de cocaína no dia 30/10/2013
constar de ambos os processos, o tráfico só está sendo apurado aqui
e a associação prescinde de realização da traficância, portanto as
duas denúncias não imputam fatos idênticos ao réu, já que diferentes
os réus, locais, tempo do crime e espectro de atuação.
12. Se de um lado o crime previsto no art. 2º da Lei nº.12.850/2013 é
permanente, se consumando até o desmantelamento da ORCRIM ou
pelo oferecimento da denúncia, o injusto penal delineado no art. 35 da
Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a
necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma
associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas.
Esse crime exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de
forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus
associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos
previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas.
13. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não
implica necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a
decisão seja adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte
de competência discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma
avaliação pessoal baseada no princípio do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional do juiz, decidir sobre a
conveniência e necessidade de produção das provas requeridas.
14. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de
relatório, fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de
nulidade. Não se deve confundir ato fundamentado mas contrário aos
interesses da parte, com aquele carente de fundamentação.
15. O crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei nº 11.343/06, é
um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva
circulação de drogas e exige a presença de apenas duas pessoas
agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com
animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos
delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas.
Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do
animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e
Confirma a exclusão?