Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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5. Desde que ocorra a realização de diligências para, pautado na
colheita de elementos informativos resultantes das diligências,
requerer-se a quebra de sigilo telefônico não há ilegalidade.

6. Não seria possível embasar a interceptação telemática na Lei
nº.12.965/2014, pois esta somente entrou em vigor no dia 23/06/2014
(60 dias após sua publicação no Diário Oficial, conforme previsão no
seu art.32) e a última decisão deferindo a interceptação telemática foi
prolatada em 01/04/2014. Evidentemente se a decisão judicial é
anterior à entrada em vigor da novel legislação, ela não poderia ser
aplicada ou invocada na espécie, conforme dicção clara do art.6º, §1º,
do Decreto-Lei nº.4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro).

7. Foram esgotados os meios ordinários de prova previstos no art. 6º
do CPP e não havia possibilidade de avançar na investigação sem a
interceptação telemática, a qual possibilitou a apreensão de 2.173.000
kgs de cocaína, 10.552 kgs de maconha, 49 veículos, R$1.263.178,55
e US$178.900,00 em espécie e 40 presos em flagrante por tráficos de
drogas e condutas análogas, conforme esclarecido pela Autoridade
Policial no seu relatório final do IPL. O STJ já assentou que é ônus
processual da defesa apontar e provar quais seriam os meios
ordinários disponíveis antes da interceptação telefônica.

8. A alegação de que a interceptação telefônica foi prospectiva não
encontra amparo nas provas acostadas aos autos, pois o nome do réu
WILSON CARVALHO YAMAMOTTO já figurava no relatório do DEA
em associação com Eudes Casarin da Silva, com o objetivo de
praticarem o tráfico transnacional de drogas.

9. Muito embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 estabeleça o prazo de
15 dias para a interceptação telefônica, prorrogáveis por mais 15 dias,
inexiste restrição ao número de dilações possíveis, devendo apenas
ser precedidas de motivação que justifique a prorrogação, observados
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso
dos autos, que cuida de investigação complexa e que envolve a
participação de vários agentes reunidos em torno de uma organização
criminosa. Compartilhando desse entendimento o Supremo Tribunal
Federal assentou ser possível a prorrogação do prazo de autorização
da interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, quando a
intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas
assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.

10. Relativamente à alegação de litispendência arguida pelo réu
ANTONIO CARLOS RODRIGUES, o qual afirmou que já está sendo
processado pelos mesmos fatos no âmbito do processo nº.0005744-
84.2014.4.03.6104
, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Santos/SP e nesta Corte, sob relatoria do
Desembargador Federal Nino Toldo, no âmbito desta 11ª Turma,
destaca-se que as associações são distintas. Mal comparando, é como
se o réu "trabalhasse" em duas empresas que comercializavam entre
si ou, em alguns casos, conjuntamente, mas tendo o réu atuação em
ambas. No caso em análise, na Operação Over Sea (processo
nº.000XXXX-84.2014.4.03.6104), trata-se de associação criminosa do
acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES com João Rosa, Ângelo
Canuto, Rodrigo Gomes e Claudinei dos Santos, para a prática de
tráficos de drogas, com a prática comprovada de três eventos, tráficos
de armas e "lavagem" de dinheiro. Já no presente processo, relativo à
Operação Gaiola, cuida-se de associação para o tráfico do réu
ANTONIO CARLOS RODRIGUES com RODRIGO FELÍCIO, FÁBIO
MORAES, LEANDRO DEODATO, WILSON YAMAMOTTO, Eudes
Casarin, Miguel Angel, Pepe e Sérgio Luiz, trata-se de associação
para o tráfico e a apreensão de 109kgs de cocaína, no dia 30/10/2013,

Processos na página

000XXXX-84.2014.4.03.6104