Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Sustenta ter comprovado, em sede de recurso de apelação, que não possui condições de
"arcar com o preparo recursal, sem impactar a subsistência da sua família".

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos que, segundo a agravante, teria se omitido. Vejam-se,
a esse respeito, os seguintes trechos do aresto recorrido:

Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça exclusivamente para o
conhecimento do presente recurso. Mais adequado que o requerimento para que os
efeitos do benefício possam ser mais abrangentes seja feito perante o MM. Juízo 'a
quo', mais próximo da realidade da parte e com mais condições de pronunciamento
adequado, inclusive quanto à análise da alegada alteração de situação financeira da
apelante.

(...)

Embora tenha sido ventilada a questão da formalização da caução em
alegações finais e em embargos declaratórios pela apelante, no presente momento
tal questão se encontra superada.

Isso porque, apesar de prestada a caução determinada pelo MM. Juízo,
cumprida a determinação judicial, não se discutiu sua formalização no momento
oportuno, restando irrecorrida a r. decisão de fls. 551/553, só esclarecida por
ocasião da r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios que tal encargo foi
imposto à própria apelante.

(...)

om todo o respeito, a versão da apelante não se sustenta, bem analisado
o caso pelo magistrado, em especial valorando com cuidado os depoimentos das
testemunhas ouvidas em audiência, considerando o vínculo familiar que permeia
todo o negócio em discussão.

Como já havia sido determinado no saneamento do feito, o ponto
controvertido se restringe, para o que interessa nestes autos, a saber se o negócio
realizado entre as partes, as duas irmãs, se resume a um simples empréstimo, ou se
abrangia investimento imobiliário com a participação de terceiros, do qual a ré seria
mera intermediária.

Para a solução do caso, a prova documental dá razão à autora/apelada,
como constou da r. sentença.