Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Agravo em recurso especial interposto em: 08/07/2024.

Concluso ao gabinete em: 16/08/2024.

Ação: declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c perdas e danos e
devolução de valores pagos.

Sentença: julgou procedente o pedido para "condenar a ré ao pagamento de
R$ 1.986.600,00 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos reais), corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde
01/06/2016 e acrescido dos juros legais de mora de 1% ao mês contados a partir da
citação".

Acórdão: do TJSP deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora

agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 869):

MÚTUO Discussão a respeito da natureza do negócio firmado entre as
duas irmãs, se de simples empréstimo ou de remessa de recursos para participação
em investimento imobiliário com terceiros Questões relativas aos terceiros
supostamente envolvidos no negócio é matéria estranha aos autos, a serem
discutidas entre os interessados pelas vias próprias Para o que interessa nestes
autos, provas suficientes da realização de simples empréstimo entre as partes
Provas documentais nesse sentido Prova testemunhal a ser analisada com cautela,
dada a natureza das relações familiares envolvidas Sem prova do pagamento
Ausente reunião da quitação Cerceamento de defesa e nulidades não caracterizadas
Sentença de procedência parcialmente reformada Parte do valor, alegado como
devolvido, sem oposição da parte contrária Ação parcialmente procedente
Retificação da sentença quanto ao valor efetivamente devido pela ré, bem como
quanto às datas de conversão de câmbio a serem consideradas Caracterizada
sucumbência mínima da autora, mantida a condenação da ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade
provisoriamente a ela concedida. Apelação parcialmente provida.

Embargos de Declaração: interpostos pela agravante foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 83, 99, §3º, 371, 485, IV, 489, §

1º, III e IV, e 1022 do CPC, 1º do Decreto nº 22.626/1933, 9º da Lei nº 1.060/1950, 108,
227, parágrafo único, 228, IV, V e §1º, e 586 do CC. Aduz que o benefício de gratuidade
de justiça não poderia ter sido deferido de forma limitada; que se ignorou a ausência de
aperfeiçoamento da caução oferecida; que há vício de fundamentação; que não
foram enfrentadas as omissões alegadas; que não foram consideradas as provas
acostadas aos autos, que demonstram a inexistência de mútuo. Afirma ser uma advogada
aposentada de 77 anos de idade, única responsável financeira de seu filho de 41 anos,
diagnosticado com doença psiquiátrica que o impede de realizar atividades laborativas.