Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO
APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é
de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no
HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, o
Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ
em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi impetrado o presente
habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual
o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da
preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de
origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as
condutas dos envolvidos, que tiveram participação no crime de
latrocínio em face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61
anos de idade, sendo constatado pelo caderno probatório que os réus,
em coautoria, efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da
vítima, o que lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$
2.000,00, em espécie, que era o valor mensal devido à sua
aposentadoria. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes
pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não
sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - destaquei)."
"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
(CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003).
ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA
DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência
consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão
agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de
revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade
de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte,
pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos
pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte
Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas
corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim,
usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa"
(HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
Confirma a exclusão?