Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 282
do STF.

Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator