Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 282
do STF.
Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?