Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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11/11/2019). IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou
em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v.
acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação,
esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando
em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa
julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma
alegada nulidade absoluta. Vejamos: "Verifica-se, na espécie,
preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de
apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à
segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Não obstante, não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de
origem consignou que (fl. 16): (...) VI - No mais, os argumentos atraem
a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - destaquei)"
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ressalte-se que o impetrante somente apresenta argumentações a
respeito de supostas ilicitudes das provas, mas sequer foram juntados aos autos
as decisões que autorizaram a interceptação.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?