Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório. Decido.
A leitura do acórdão impugnado deixa claro que o Tribunal a quo, ao examinar
o habeas corpus originário, deixou de conhecer da impetração por entender ser incabível
na espécie, pois sucedâneo de revisão criminal, ação desconstitutiva que seria o
instrumento capaz de examinar o mérito da impetração.
Esta Corte de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal,
não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio
(recurso ordinário, recurso especial), ou de medida própria, com a revisão criminal, assim
também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade
que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação na
liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da
CF).
Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do
recurso ou medida própria, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada
ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de
cessar o constrangimento ilegal.
Diante disso, em tese, não há ilegalidade no não conhecimento do habeas
corpus pelo Tribunal de origem, diante da existência da revisão criminal, medida
apropriada ao fim pretendido.
Contudo, ainda que não tenha sido escolhida a via processual adequada, para
evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, como tem sido
ressaltado pela jurisprudência do STF e, também, deste STJ, deve-se apreciar eventual
constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não
conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível a revisão criminal, sem
avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora
paciente.
Destarte, a indagação merecia uma resposta mais efetiva e assertiva. A
negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que
a Corte a quo examine se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem
Confirma a exclusão?