Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre
essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o
citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais,
ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de
defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (e-
STJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram
franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de
ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de
transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor
militar, por violação dos arts. 1 2 , 3°, 4°, §§ 1° ao 42, o art. 7°, II, IV, VII,
XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos do Decreto Estadual n°
22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da
Lei Estadual n° 6.783/1974, e do art. 6°, §1 2 da Lei Estadual n°
11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II,
IV e VIII da Lei Estadual n° 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento
feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em
flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do
auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora
recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com
arma de fogo.

3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção
administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observa-
se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi
citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e
notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos
fatos a serem apurados no processo administrativo
disciplinar. Precedentes.

4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não
configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade
dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)

5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle
de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no
exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar
eventual penalidade.

6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a
decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no
entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do
acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta
da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de
prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o
recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão
apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção
de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há
previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação
dessa comissão.

7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).