Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

O Tribunal Estadual, ao julgar o agravo em execução, confirmou a decisão do Juízo
de primeiro grau que considerou que a prática de falta grave - cometimento de novo delito -
interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional.

Entretanto, a Terceira Seção do STJ, em 12/2/2014, ao julgar o Recurso Especial n.
1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidou o posicionamento de
que a prática de falta grave, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de
novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena.

Os fundamentos do voto estão sintetizados na seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME.
INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso
necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela
prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz
respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o
cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos.

4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave,
considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime." (REsp n.
1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em