Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Isso posto, denego a segurança, cassando a liminar deferida às fls. 82-86.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência de fls. 133-134.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula
105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Confirma a exclusão?