Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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12/2/2014, DJe de 17/9/2014).
Esse entendimento está, inclusive, consolidado nas Súmulas n. 441, 534 e 535 do
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve, respectivamente:
"A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou
indulto." (julgado em 10/6/2015, DJe 15/6/2015).
"A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de
regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa
infração." (Julgado em 10/6/2015, DJe 15/6/2015).
"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
(Julgado em 28/4/2010, DJe 13/5/2010).
Desse modo, merece reforma o acórdão impugnado que, em dissonância com o
posicionamento consolidado neste Tribunal, confirmou a interrupção do cálculo do requisito
objetivo do livramento condicional, em face da falta grave cometida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de
ofício, a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do
livramento condicional ao paciente.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, encaminhando-
lhes cópias desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?