Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

demonstrado, em dano irreparável.

2) - Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final,
conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando
a revogação da prisão preventiva e consequente expedição do alvará de
soltura – seja por ausência de periculum libertatis, con-
temporaneidade ou, seja ainda pela possibilidade de substituição por
medidas cautela- res diversas, argumentos estes já expostos à exaustão
e que não se encontram superados por nenhum elemento fático novo
apto a agravar a situação do Acusada –, o que encontra especial
respaldo nos arts. 282, §5º e 316, caput e parágrafo único, ambos do
Código de Processo Penal
" (fl. 13.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista que, em tese, ele integraria organização criminosa; constando nos autos que "

nos autos a comprovação de transações financeiras por parte da organização criminosa
na conta do paciente, notadamente o crédito de uma quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais) cujo comprovante foi encontrado na posse da conta de icloud de R. e E., ambos
apontados como os líderes da organização criminosa. Some-se a isso a notícia da
apreensão da quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil) em espécie, embaixo do
colchão da casa do acusado, sem qualquer explicação de origem
" (fl. 20); circunstâncias
que demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando
a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Min
ª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus