Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo
" (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022).

"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades"
(RHC 123.145/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 28/02/2020).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

Por outro lado, no que tange à alegação acerca de que o Paciente possui
filho menor, que depende dos cuidados dele; depreende-se dos autos que, embora
afirme ser responsável por sua prole, não se demonstrou a imprescindibilidade aos
cuidados do menor.

Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Paciente aos
cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente,
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas
corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições
subjetivas alegadas pelo o ora Paciente. Nesse sentido:

"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos
cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta via mandamental"
(AgRg no HC n.
754.776/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/8/2023).

No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida
constritiva de liberdade; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão
hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.