Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os
fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de
origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de
modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no
RHC n. 186.267/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
7/3/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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