Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia antecipada foi mantida para garantir a ordem pública e assegurar a
aplicação da Lei Penal, considerando a gravidade da conduta, o risco à
integridade física da vítima, e a fuga do paciente após o fato.

4. Não foi constatado excesso de prazo, visto que o inquérito foi concluído
dentro do prazo legal, conforme o art. 10, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Ordem denegada, com a manutenção da prisão preventiva, devido à presença
dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: “A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a
necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade concreta da conduta do
agente, e não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o
Inquérito Policial foi concluído dentro do parâmetro legal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; CPB,
art. 121, § 2º, VI; art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 541XXXX-48.2024.8.09.0168,
Rel. Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJe de
19/06/2024;

TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 558XXXX-31.2022.8.09.0093,
Rel. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado no
DJe de 29/11/2022.

TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 560XXXX-96.2021.8.09.0162,
Rel. Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no
DJe de 07/01/2022.” (e-STJ, fl. 395).

Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a
segregação do paciente não estaria devidamente justificada, ressaltando que não se pode falar em
fuga, já que o réu foi preso em flagrante em sua residência, no mesmo dia dos fatos, poucas horas
depois.

Sustenta que possui condições pessoais favoráveis, é primário, sem antecedentes,
com domicílio certo e ocupação lícita.

Aduz, ainda, que estaria configurado excesso de prazo na prisão preventiva, pois,
apesar de o réu ter sido preso em flagrante em 26/8/2024, a denúncia ainda não foi apresentada,
mesmo não se tratando de feito complexo.

Processos na página

541XXXX-48.2024.8.09.0168 558XXXX-31.2022.8.09.0093 560XXXX-96.2021.8.09.0162