Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO
NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL FUNDAMENTAL). ART. 126 DA
LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I,
DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do
tempo de execução da pena.

2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da
reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como
resultado de uma interpretação analógica
in bonam partem da norma inserta no art.
126 da LEP.

3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de
remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM),
incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio
social.

4. Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total
por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos,
em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Serão devidos,
portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo,
como a paciente obteve aprovação parcial, ou seja, em três áreas de conhecimento, a
remição deve corresponder a 78 dias remidos.

5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição de 78 dias de
pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas de conhecimento no
ENCCEJA (Ensino Fundamental)." (AgRg no HC n. 773.888/SP, deste Relator,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À
RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena,
pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM.

2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência
prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de
cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga
horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n.
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n.
44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do