Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior,
tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.

4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não
suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia
concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a
concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente
regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela
preclusão consumativa.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg
no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-
se que o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a
aprovação parcial do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados
durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.

Ressalta-se que o direito deve ser reconhecido até mesmo para presos que estudam
por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse
aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do
estabelecimento.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a
ordem
para conceder 60 dias de remição por estudo, pela aprovação parcial do paciente no
ENEM.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator