Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

origem e nem sequer houve oposição de embargos de
declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja,
inadmitiu com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de
Processo Civil.

Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do CPC,
caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042, da
decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso
V e agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida
com fundamento nos incisos I e II. Veja-se:
(...)

Pois bem, diante desse juízo preliminar de conformidade e
admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas agravo,
insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos
pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou
seu inconformismo quanto à inadmissão do recurso especial,
mas deixou de manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de
conformidade acerca da tese repetitiva julgada pelo Tema n.
553/STJ.

Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art.
1.030, I, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo
que é entendimento desta Corte que, diante da dupla natureza
da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o
procedimento adequado a ser adotado é a interposição
simultânea de agravo interno. A propósito, são os precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp n.
1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.

Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal
em seu parecer à fl. 1.153 “segundo Enunciado 77 da I Jornada
de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para
impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do
CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente,
agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte
relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo
em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso
queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão
por ausência dos pressupostos recursais.”
(...)

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de