Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos
recursais.”

V - Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos artigos 5º, XXXV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o STJ, ao não prover o agravo, agiu
com excessiva formalidade.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário,
bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.

2. Inicialmente, observo que houve na decisão proferida pelo 2º Vice-
Presidente do Tribunal
a quo deferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 1093-
1097), razão pela qual, não havendo documentos nos autos que comprovem a
posterior revogação do benefício, nada a prover quanto a este pedido.

Destaca-se que "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos
os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", segundo
preceitua o art. 9º da Lei n. 1.060/1950, somente haverá a caducidade da benesse
mediante decisão judicial expressa nesse sentido (AgRg nos EAR Esp n. 86.915/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, D Je de 4/3/2015).

3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1224-1226):

(...)

A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados
na decisão recorrida.

Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ,
tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento (Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão
recorrido e não o admitiu quanto às demais teses, vez que a
matéria, como abordada no reclamo, não foi apreciada na