Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Com o julgamento, a Corte de origem reapreciou a matéria e aplicou ao

caso concreto o Tema n. 1.051, modificando o acórdão, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA nº 1051 -
STJ. Decisão que em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença,
determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, e
a transferência do depósito ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Ocorrido o
evento danoso que deu origem ao crédito perseguido no cumprimento de sentença,
antes do pedido de recuperação judicial, seria necessário submetê-lo à habilitação e
inclusão no plano de recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.

Ante o exposto, diante da alteração do julgado, deve-se reconhecer a

perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual julgo prejudicado a
apreciação do presente recurso especial
.

Sem condenação em honorários.

Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator