Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com o julgamento, a Corte de origem reapreciou a matéria e aplicou ao
caso concreto o Tema n. 1.051, modificando o acórdão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA nº 1051 -
STJ. Decisão que em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença,
determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, e
a transferência do depósito ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Ocorrido o
evento danoso que deu origem ao crédito perseguido no cumprimento de sentença,
antes do pedido de recuperação judicial, seria necessário submetê-lo à habilitação e
inclusão no plano de recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.
Ante o exposto, diante da alteração do julgado, deve-se reconhecer a
perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual julgo prejudicado a
apreciação do presente recurso especial.
Sem condenação em honorários.
Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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