Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CPP.

Apelação parcialmente provida para absolver o réu da imputação de
prática do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, com fundamento no art.
386, VII do CPP e redimensionar a substituição da pena privativa de
liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos consistente em
prestação de serviços à comunidade.

A parte recorrente sustenta a incompetência da Justiça Federal e ofensa
ao art. 28-A do Código de Processo Penal.

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e não
provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

As questões objeto deste recurso já foram discutidas no HC n.
891.407/SP e no HC n. 857.529/SP, de forma que estão superadas pelo instituto da
preclusão.

O tema da competência, destaque-se, é de natureza constitucional, não
podendo ser decidido na via especial.

Ao analisar o HC n. 907.007/SP, esta relatoria concedeu a ordem de
habeas corpus de ofício para determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático a
fim de proceder o encaminhamento do feito ao Ministério Público Federal para
eventual formulação de proposta de
sursis processual.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial e determino o retorno
dos autos à origem para cumprimento da ordem mandamental.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora