Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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regime inicial semiaberto, pois, embora o quantum da pena (inferior a 4 anos)
permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 59 do Código Penal - CP) foi utilizada para majorar a pena-base
acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso,
que, no caso, é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP, bem
como em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de
direitos, uma vez que o paciente teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em
razão da valoração negativa dos antecedentes, o que justifica a vedação à substituição
da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do
Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 486.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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