Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sim um contrato de um programa sexual. Com relação ao roubo, ela sustentou que, de
fato, foi vítima e ele confessou que realmente subtraiu telefone e relógio de pulso. A
vítima relatou que, após ter sido enforcada, ficou amarrada enquanto o réu
vasculhava a casa.
Releva salientar que as palavras de vítima, em casos de crimes patrimoniais, se
revestem de irrecusável valia, mormente porque, por ter sofrido a ação delituosa,
busca tão somente elucidar os fatos, sem interesse, portanto, em acusar, de forma
injusta e inverídica, inocente.
(...)
O relato das testemunhas e o conjunto probatório amealhado nos autos
corroboram a versão da vítima.
Inclusive sem olvido de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP) ,
nada foi comprovado em pretório (art. 156 do CPP) que demonstrasse qualquer
animosidade ou inimizade a retirar a credibilidade da prova testemunhal policial, não
se podendo inferir, pois, que houvesse na espécie incriminação sem justo motivo.
Aliás, seria um contrassenso a sociedade organizada (Estado) arregimentar pessoas
para a atividade policial e depois negar-lhes valia no trabalho realizado.
(...)
Cabe acentuar que não se trouxe qualquer elemento de convicção capaz de realmente
depreciar as provas acusatórias já mencionadas (a prova da alegação incumbirá a
quem a fizer: art. 156 do CPP).
Não há falar, pois, em insubsistência probatória no caso concreto (onde, inclusive, a
condenação não está embasada “exclusivamente” na investigação: art.155 do CPP),
cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou
da culpabilidade é ônus de quem alega (art.156 do CPP), exigindo comprovação
inequívoca, o que inocorre nestes autos." (e-STJ, fls. 192-198, grifou-se).
Da leitura do trecho do acórdão transcrito, verifica-se que restou devidamente
comprovada nos autos a autoria do crime imputado ao recorrente, tanto com base nas provas
colhidas durante a fase de inquérito quanto na fase judicial, notadamente os depoimentos firmes
e seguros da vítima, bem como das testemunhas, que apreenderam o acusado, com os objetos
roubados – o celular , o interfone e alguns perfumes.
Assim, não restou caracterizada a apontada ofensa ao art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, devendo ser mantida a condenação.
Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, usualmente cometidos na clandestinidade, deve ser
especialmente valorada, quando estiver em consonância com os demais elementos de prova
colhidos nos autos, tal como ocorrido na espécie.
Nesse sentido, com destaques:
"[...]
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se
em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de
ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas
Confirma a exclusão?