Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto
no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no
descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado." (HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
"[...]
3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a
palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por
outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019,
DJe 05/04/2019).
Assim, diante dos elementos de prova expressamente descritos no acórdão
recorrido, a alteração do julgado, a fim de absolver o acusado por insuficiência de provas , tal
como pleiteado pela defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"[...]
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os
fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser
reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que
era contrária (AgRg no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 20/4/2017).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e
fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia,
delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do
conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas
especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para
demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código
de Processo Penal.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de
provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código
Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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