Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos,
concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora,
está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias
não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a
quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso,
do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
23/05/2018).
De outra parte, no tocante à questão amparada no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal,
observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, no caso, o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada) foi estabelecido em razão da valoração negativa de
circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, o que, inclusive, serviu de fundamento para a
majoração da pena-base em 08 meses acima do seu patamar mínimo legal (e-STJ, fls. 200-201).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados que corroboram esse entendimento:
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1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a
imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena
aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta
do delito.
2. Na hipótese, a reprimenda básica foi exasperada em razão do dolo externado pelo
agravante, diante da acentuada violência perpetrada em desfavor da vítima, o que
demonstrou uma maior gravidade de sua conduta.
3. Diante do quantum de pena definitivamente aplicada ao acusado - 3 anos de
reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente aberto; no entanto, a presença
de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima
do mínimo, justifica a manutenção do regime imediatamente mais gravoso, no caso, o
semiaberto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 536.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
"[...]
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime
mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em
fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do
Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da
normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta
Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF. No caso dos autos, escorreita a fixação do
Confirma a exclusão?