Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em
ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário
estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas
cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões
mútuas.
Relativamente à tese de que foi demonstrada de forma inequívoca o fato
extintivo do direito do recorrente, o acórdão recorrido concluiu (e-STJ fl. 252, negritei):
A análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais
produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade
da trava bancária imposta pela ré.
Somente a ré tinha condições de provar a tese traçada em sua
contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do ônus probatório
no processo.
O descumprimento do contrato que vinculava as partes, por culpa da ré, está
bem evidenciado no processo. O ressarcimento dos valores à autora é
medida que se impõe.
O TJSP entendeu que "Somente a ré tinha condições de provar a tese
traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do ônus probatório
no processo". Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
No mais, quanto à ofensa ao art. 85, § 2º, II, do CPC/2015, o acórdão
combatido concluiu que (e-STJ fl. 252, negritei):
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da autora. Levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da
autora, os honorários advocatícios em seu favor ficam majorados para 20%
do valor da condenação.
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao "
trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora", nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PRO VIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais porquanto já fixados
no patamar máximo legal permitido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?