Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

evidenciam que houve falta de repasse e trava injustificada da ré. Em
contrapartida, a tese defensiva da ré veio despida de lastro probatório. A
análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais
produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade
da trava bancária imposta pela ré. Somente a ré tinha condições de provar a
tese traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do
ônus probatório no processo. O descumprimento do contrato que vinculava
as partes, por culpa da ré, está bem evidenciado no processo. O
ressarcimento dos valores à autora é a medida que se impõe.

Apelação não provida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 259/261).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 263/271), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §
2º, II, e 373, II, do CPC/2015 e 421 do CC/2002.

Defendeu "que a relação jurídica é permeada pela autonomia de vontade e
pela liberdade de contratar, não podendo ser considerada abusiva a cláusula de
eleição de foro do contrato anuído pelas partes" (e-STJ fl. 268).

Alegou que fica "evidente clara afronta ao art. 373, II do CPC/2015, uma vez
que foi demonstrada de forma inequívoca o fato extintivo do direito do recorrente" (e-
STJ fl. 269).

Aduziu que "não se vislumbra complexidade na natureza e importância da
causa ou no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a
ponto de se estabelecer os honorários em 20%, devendo ser fixado o patamar mínimo
de 10%" (e-STJ fls. 270/271).

No agravo (e-STJ fls. 299/304), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 308/314).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem entendeu ser abusiva cláusula contratual de eleição de
foro, senão vejamos (e-STJ fl. 251, negritei):

[...]

Sem embargo, a cláusula de eleição de foro será reputada como abusiva e
ineficaz, visto que coloca a autora em evidente desvantagem.

Prevalecerá o foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de
danos (art. 53, inciso IV do CPC).