Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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evidenciam que houve falta de repasse e trava injustificada da ré. Em
contrapartida, a tese defensiva da ré veio despida de lastro probatório. A
análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais
produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade
da trava bancária imposta pela ré. Somente a ré tinha condições de provar a
tese traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do
ônus probatório no processo. O descumprimento do contrato que vinculava
as partes, por culpa da ré, está bem evidenciado no processo. O
ressarcimento dos valores à autora é a medida que se impõe.
Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 259/261).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 263/271), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §
2º, II, e 373, II, do CPC/2015 e 421 do CC/2002.
Defendeu "que a relação jurídica é permeada pela autonomia de vontade e
pela liberdade de contratar, não podendo ser considerada abusiva a cláusula de
eleição de foro do contrato anuído pelas partes" (e-STJ fl. 268).
Alegou que fica "evidente clara afronta ao art. 373, II do CPC/2015, uma vez
que foi demonstrada de forma inequívoca o fato extintivo do direito do recorrente" (e-
STJ fl. 269).
Aduziu que "não se vislumbra complexidade na natureza e importância da
causa ou no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a
ponto de se estabelecer os honorários em 20%, devendo ser fixado o patamar mínimo
de 10%" (e-STJ fls. 270/271).
No agravo (e-STJ fls. 299/304), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 308/314).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem entendeu ser abusiva cláusula contratual de eleição de
foro, senão vejamos (e-STJ fl. 251, negritei):
[...]
Sem embargo, a cláusula de eleição de foro será reputada como abusiva e
ineficaz, visto que coloca a autora em evidente desvantagem.
Prevalecerá o foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de
danos (art. 53, inciso IV do CPC).
Confirma a exclusão?