Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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seguida, a mãe de Moisés se aproximou e ouviu os policiais pedirem autorização para
entrarem na residência e quando eles saíram, viu que saíram com um pote
transparentes de plástico contendo vários objetos, como colher e uma sacolinha
aparentando ter substância entorpecente tipo maconha e cocaína [...]” (Id. 195887181
– pág. 29-30).

Do mesmo modo foi o depoimento dos policiais militares em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa (relatório de mídias constante dos Id. 195887662 e
Id. 195887663).

Ressalte-se que além da declaração do usuário Ricardo, os policiais confirmam que a
mãe do acusado franqueou a entrada da polícia em sua casa, embora ela tenha negado
em seu depoimento como informante em juízo. Assim, perfeitamente válido o
ingresso dos policiais militares na residência do acusado já que ocorreu na situação
de flagrante delito conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e
foram precedidas de fundadas razões.

[...]

Portanto, não há nulidade alguma nas diligências realizadas pelos policiais e, por
consequência, há de ser reconhecida a legalidade das provas produzidas no decorrer
de ambas as fases da persecução penal.”

Como se verifica, o entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante
delito naquela localidade. Ilustrativamente:

“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição
dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de
flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável
apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos
– flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência
quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime
o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da
medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa
(art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio
(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido
processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem