Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Inicialmente, no tocante à ilicitude da busca domiciliar, a instância anterior assim se
manifestou (e-STJ, fls. 468-502):

“A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas coligidas aos autos, sob o
argumento de que a entrada dos policiais em domicílio se deu de modo arbitrário e
sem autorização. No entanto, os argumentos não prosperam, porquanto as provas
coligidas aos autos evidenciam de forma cabal que a entrada dos policiais militares
na residência do apelante foi precedida de fundadas razões da prática de crime de
natureza permanente.

De acordo com os autos, os policiais militares, no dia 11/06/2019, por volta das
9h30min, depois de receberem uma denúncia anônima de que um veículo HB20
estava estacionado em local afamado pela comercialização de drogas, ponto
conhecido como “boca do porquinho”, foram apurar, identificando o veículo parado
em frente a uma residência, ocasião em que fizeram a abordagem do motorista e da
pessoa do apelante que estava debruçado na porta do passageiro. Efetuada revista
pessoal dos suspeitos, os policiais localizaram entorpecentes (duas porções de
maconha) no interior do veículo e uma quantia em dinheiro na posse do condutor do
veículo Ricardo (R$ 163,05) e na posse do apelante (R$ 150,00), tendo sido
informado por Ricardo que adquiriu a droga do acusado. Por essas razões, a mãe do
acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, oportunidade em que foram
localizados no interior do seu quarto, um pote plástico contendo 07 (sete) porções de
maconha, 01 (uma) porção de ácido bórico, 02 (dois) isqueiros, 02 (dois) maços de
papel seda para cigarros artesanais, sacolas plásticas recortadas, 01 (uma) faca e 01
(uma) colher, ambas com resquícios de cocaína.

[...]

Os policiais militares André Luis da Silva Monteiro e Alexsander de Campos Silva,
nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, confirmaram as informações
do boletim de ocorrência (Id. 195887181 – pág. 17-18 e pág. 19-20).

Os fatos foram corroborados pelo depoimento de Ricardo Accacio, que foi preso em
flagrante com o apelante Moisés, junto a autoridade policial, ao declarar: “ [...] que é
usuário de substância entorpecente (...); que conhece Moisés a cerca de 3 anos; (...);
que pelo aplicativo facebook conversou com Moisés na data de ontem e marcou de
pegar drogas com ele (...); que é de Sorriso e estava passando por Cuiabá após uma
viagem de trabalho, e ao perceber que sua maconha havia acabado resolveu fazer
contato com Moisés; que combinou de pegar uma certa quantia de maconha com o
Moisés, apenas para seu uso; que encontrou com o Moisés em frente da casa dele, e
que ele mostrou a quantidade de droga que tinha para o declarante e disse que tinha
comprado a droga por R$ 200,00 e que queria pelo menos o mesmo valor; que o
declarante entregou o valor de R$ 150,00 e Moisés entregou a quantidade de droga
mencionada; que neste momento foram abordados por uma viatura da PM que
flagrou o declarante com a quantidade de droga comprada de Moisés e este com os
R$ 150,00; que não tinha conhecimento que ali era uma “boca de fumo”; (...); que em