Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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notar a viatura, ele correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em
revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha. Questionado
se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam dentro da residência. Ao
adentrar no imóvel, foram localizados um tablete de maconha sobre a mesa, uma faca
com resquícios da droga e várias embalagens vazias, inclusive invólucros com
maconha já fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e cocaína,
quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina de cartão. 3. O
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais
devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a
respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. Na hipótese, não
há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no
domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após denúncia anônima
somada à fuga e apreensão de drogas em revista pessoal. 5. Não se desconhecem
precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura
fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já
definido pela aquela Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no
REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante sustente que
a abordagem foi ocasionada pelo simples fato de que ele ‘mudou a marcha’ ao avistar
os policiais, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão retrata situação
diversa. 2. Como já delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias
detalharam que ‘o paciente foi visto ao sair de uma casa, aparentemente em
construção, na posse de uma sacola com um volume grande e, ao avistar os policiais,
dispensou a sacola que trazia consigo e empreendeu fuga. Posteriormente, constatou-
se que no interior do volume dispensado havia um liquidificador com 506 porções de
cocaína’ - circunstâncias suficientes para justificarem sua abordagem e a busca
pessoal, que resultou na apreensão de mais uma porção da droga no bolso da
bermuda do réu, e a posterior diligência realizada no interior da residência. 3. Agravo
não provido.” (AgRg no HC n. 846.986/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Seguindo, quanto ao pedido de desclassificação, a Corte de origem assim ponderou:

“De acordo com o Laudo Pericial nº n. 3.14.2019.55949-01, foram apreendidos 1
(uma) porção de material de tonalidade esbranquiçada na forma de grânulos, com
massa total de 11,10 (onze gramas e dez centigramas) de substância análoga a ácido
bórico, 9 (nove) porções de material vegetal seco de tonalidade castanho-esverdeada,
com massa total de 18,97g (dezoito gramas e noventa e sete centigramas) de
substância análoga a maconha; além de resquícios (impossibilidade de pesagem),
com presença de ‘cocaína’. Em relação à autoria, na fase extrajudicial, o apelante
declarou que o Ricardo ligou dizendo que iria passar em sua residência; que ficou
conversando com o Ricardo em frente a sua residência; que a droga foi encontrada no
interior do veículo do Ricardo; que não era dele; que ouviu os policiais dizer ao