Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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[...] a Lei aponta a possibilidade de cancelamento do plano caso haja não
pagamento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, desde que haja prévia notificação até o quinquagésimo dia de
inadimplência.
No caso dos autos a própria parte Autora, ora Recorrida, afirma ter ficado
inadimplente, ou seja, há a confissão, ademais conforme restou comprovado
a empresa ré, ora Recorrente, cumpriu com o estabelecido na referida Lei.
No agravo (e-STJ fls. 569/579), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 588).
É o relatório.
Decido.
No que respeita ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios,
registre-se que o CPC/2015 estabeleceu critérios mais objetivos a serem observados
na fixação dos honorários sucumbenciais, prevendo o mínimo de 10% (dez por cento) e
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º, do CPC). Admitiu a apreciação equitativa para as causas de valor irrisório ou
inestimável (art. 85, § 8º, do CPC).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, estipulou a ordem de preferência dos critérios legais previstos,
reconhecendo o § 2º do art. 85 do CPC/2015 como a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Confira-se
a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor
inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não
(art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I)
Confirma a exclusão?